Feriados e férias de verão chegando e você já sonhando com o próximo destino. No entanto, antes de comprar suas passagens aéreas é bom se informar bem sobre os seus direitos. Então, confira neste e no nosso próximo post tudo que você precisa para ter as férias que você e sua família merecem.
Mas antes, é sempre bom lembrar que essas são orientações gerais e que cada caso é único, por isso na dúvida, procure um advogado de sua confiança e especialista no assunto.
1. Onde comprar minhas passagens aéreas?
A primeira coisa que você deve fazer para adquirir suas passagens aéreas com segurança e por um menor preço é visitar os sites especializados em pesquisa e comparação dos preços em diversas companhias aéreas. Então, quando encontrar o melhor preço, é possível escolher fazer a compra no site de pesquisa ou na própria empresa transportadora.
No entanto, é bom ficar muito atento com o total a pagar, é comum que a publicidade apresente o preço da passagem sem as taxas, que podem até duplicar o valor a ser pago.
Ter flexibilidade em relação a datas e horários também é fundamental, assim fica mais fácil encontrar boas passagens aéreas. Destacando que em dias como terças e quartas-feiras as tarifas costumam ser mais baixas que nos finais de semana. E lembre-se sempre de comprar as passagens de ida e volta, já que comprar os trechos em separado geralmente sai mais caro.
2. Quais os cuidados se deve ter na hora de comprar as passagens aéreas?
Confira se a companhia aérea oferece programas de milhagem e, em caso positivo, exija a pontuação quando comprar seus bilhetes. E, se você possui cartão de crédito ou participa de algum programa de consumo que oferece pontos, verifique se é possível utilizar sua pontuação na compra das passagens aéreas.
Outro detalhe importante é que as passagens são intransferíveis. Por isso, tenha máxima atenção ao preencher os nomes e dados dos passageiros, que devem coincidir com os dos documentos. Em caso de erro no preenchimento, a Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) determina que a correção pode ser feita até o momento do check-in.
3. No caso de desistência da viagem, posso pegar meu dinheiro de volta?
A regra é clara: as tarifas de embarque e os impostos devem ser sempre reembolsados ao passageiro que não embarcou.
Você pode cancelar a compra das passagens aéreas sem custo algum até 24 horas após a compra da passagem e com antecedência igual ou superior a sete dias em relação à data de embarque.
Quando houver desistência por parte do consumidor, devidamente comunicada e justificada pelo passageiro, a companhia aérea tem que iniciar o procedimento de reembolso.
4. Qual o prazo de reembolso do valor da passagem em caso de desistência?
O tempo máximo para que o valor das passagens aéreas seja reembolsado é de até 7 dias, contados a partir da data de solicitação feita pelo passageiro, de acordo com o art. 29 da Resolução 400 da ANAC, de 13/12/2016.
5. Como deverá ser feito o reembolso?
De acordo com a ANAC, a empresa aérea deve observar o meio de pagamento utilizado para a compra das passagens aéreas. Se tiver sido feita com cartão de crédito, a empresa tem até 7 dias, como já mencionado anteriormente, para devolver o valor à operadora do cartão. No entanto, compras feitas por meio das agências de viagem podem sofrer alterações nesse prazo.
O passageiro tem a opção de aceitar que o reembolso seja feito por meio de créditos para a aquisição de uma nova passagem aérea. Nesse caso, o passageiro deve ser informado por escrito sobre o prazo de validade e a quantidade dos créditos.
E atenção, o pagamento do reembolso será realizado no nome de quem adquiriu o bilhete.
6. Se o consumidor for cadeirante, em qual momento ele deve informar a companhia aérea de sua condição?
O passageiro com qualquer tipo de deficiência e que precise de atendimento preferencial, deve avisar a companhia aérea no momento da contratação do serviço, ou seja, no momento da reserva das passagens aéreas ou, se possível, com uma antecedência mínima de 48 horas antes do embarque.
A ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) determina que o passageiro com deficiência se apresente com, no mínimo, uma hora e meia de antecedência. Assim, os procedimentos podem ser realizados com segurança e tranquilidade.
Outra orientação da ANAC diz respeito a posição do assento. Ele deve estar localizado junto ao corredor, na segunda ou terceira fileira do avião.
7. É possível transportar pets em viagens aéreas? Quais são os procedimentos para o transporte de animais?
Antes de comprar as passagens aéreas é preciso que você verifique quais as regras da companhia aérea para transporte de animais de pequeno porte.
Se autorizado o transporte, o seu pet poderá viajar no porão da aeronave ou mesmo no interior da mesma, mas isso vai depender da política específica da companhia aérea. Vale ressaltar que, de acordo o porte e a raça do animal, pode ser exigido o uso de focinheira para entrar no terminal do aeroporto.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assim como a própria companhia aérea, também poderão fazer algumas exigências específicas. Portanto, é imprescindível se informar com bastante antecedência.
8. Se o voo atrasar muito ou até mesmo ser cancelado, é possível pedir indenização por danos morais?
Voo atrasado ou cancelado gera mal-estar e o desconforto ao passageiro e isso pode gerar o dever de indenizar por danos morais.
É responsabilidade da companhia aérea a reparação de eventuais prejuízos ocorridos independe de comprovação de culpa, uma vez que fica caracterizado o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990).
Mas atenção! É imprescindível o passageiro obter prova documental do atraso ou cancelamento do voo, da seguinte forma:
- No guichê da companhia aérea solicitar declaração de atraso/cancelamento do voo com a especificação do motivo;
- Se for concedido alguma benesse, como por exemplo voucher para alimentação, deslocamento ou hospedagem, deve-ser ficar com uma cópia do documento ou tirar uma foto legível;
- Tirar foto do painel de voo comprovando o atraso/cancelamento, principalmente, se o seu voo é o único nessas condições de atraso ou cancelamento;
- Estar com o comprovante das passagens aéreas (bilhetes de embarque e check-in realizado).
9. Em caso de atraso no voo, quais os direitos do passageiro que fica horas esperando no aeroporto até o embarque?
Um voo pode atrasar por vários motivos e para minimizar o desconforto dos passageiros que precisam ficar esperando a hora do embarque, é obrigação das companhias aéreas fornecer:
- Atraso de uma hora: comunicação gratuita (internet, wi-fi, telefonemas, fax etc.);
- Atraso de mais de duas horas: alimentação (almoço, jantar, lanche, bebidas etc.);
- Atraso de quatro horas: acomodação ou hospedagem, assim como o transporte do aeroporto ao local de acomodação ou do hotel. Se o passageiro estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para a sua residência e desta para o aeroporto.
A assistência material, acomodação e reembolso são devidos mesmo nos casos em que o atraso tenha sido causado por condições meteorológicas adversas. E, caso a companhia não cumpra com suas obrigações, o passageiro prejudicado deve procurar um advogado e acionar a Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais e para isso deve apresentar os documentos já mencionados no item 8.
10. E no caso de cancelamento do voo, quais os direitos dos passageiros?
Quando houver cancelamento de voo ou preterição de embarque, de acordo com a ANAC, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro, além da assistência material, as opções de:
- Reembolso integral das passagens aéreas, inclusive da tarifa de embarque ou;
- Acomodação imediata do passageiro no próximo voo da própria empresa para o mesmo destino ou em voo de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino ou;
- Remarcação do bilhete aéreo, sem custo algum, em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Aqui também, como no item 8 e 9, é preciso ter provas documentais para requerer em Juízo seus direitos, caso a companhia aérea não forneça nenhuma das opções acima ou se o cancelamento tenha causado prejuízos morais e materiais.
Quer saber mais sobre os seus direitos quando o assunto é viagens e passagens aéreas? Então confira nosso próximo post. E se você quer conferir sobre o que fazer no caso de extravio, furto ou danos em bagagens confira o post EXTRAVIO, DANO E FURTO DE BAGAGEM – COMO AGIR NESSES CASOS?
Mas, se ainda restarem dúvidas sobre o assunto e se você precisar de assessoria jurídica, entre em contato com nosso escritório. Somos especialistas em Direito do Consumidor e juntos encontraremos a melhor solução para o seu caso.
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Jurisprudência recente dos nossos tribunais sobre o tema
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NO VOO. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. 2. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. Precedentes. 2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Não se mostra desproporcional a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral decorrente da falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, de modo que sua revisão encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo improvido.(AGRAVO REGIMENTAL no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 567.681/RJ, registro: 2014/0211616-5, STJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/11/2014 – Processo de Origem: 0186730-34.2011.8.19.0001)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. ATRASO EM VOO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, pois “O dano moral decorrente de atraso de vôo opera-se in re ipsa. O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato” (AgRg no Ag 1.306.693/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 6/9/2011). Tribunal local alinhado à jurisprudência do STJ. 2. As conclusões do aresto reclamado acerca da configuração do dano moral sofrido pelos recorridos encontram-se firmadas no acervo fático-probatório constante dos autos e a sua revisão esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.(AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1.323.800/MG 2010/0113581-9, STJ, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA. 1. Trata-se de ação indenizatória em que se discute a responsabilidade civil da empresa ré pelo cancelamento de voo e atraso de três dias para remarcação das passagens aéreas, em relação à data prevista, causando, à primeira autora e seus dois filhos menores, percalços que ultrapassaram os liames do mero aborrecimento. 2. É legítima a expectativa do consumidor de que o transporte seja realizado com segurança e pontualidade. 3. Eventuais problemas técnicos da aeronave são questões inerentes à atividade desempenhada, de modo que, quando muito, podem ser qualificados como fortuito interno, incapazes de excluir a responsabilidade do fornecedor do serviço contratado. 4. Portanto, a responsabilidade civil da empresa ré se revela indiscutível, estando correta a sentença que reconheceu o dever de indenizar pelos danos morais suportados. 5. No tocante ao quantum arbitrado, as peculiaridades do caso concreto tornam o descumprimento contratual ainda mais censurável e ultrajante, pelo que considero ter a verba indenizatória sido timidamente fixada. 6. Nesse contexto, entendo que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores se revela mais justo, razoável e proporcional, estando dentro dos parâmetros usualmente adotados por esta colenda 6ª Câmara Cível. 7. Quanto ao termo inicial para fluência dos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, conforme determina o art. 219 do CPC, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de ilícito contratual. 8. Desprovimento do primeiro recurso e parcial provimento do segundo, a fim de reformar a sentença e majorar para R$15.000,00 (quinze mil reais) o valor da indenização devida a cada um dos autores, ficando mantida a sentença, em seus demais termos. (APELAÇÃO nº 0411885-89.2010.8.19.0001, Relator Des. Benedicto Ultra Abicair, 26ª Câmara Cível, TJRJ, julgamento: 31/07/2013 e publicação em 30/09/2013).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. VIAGEM INTERNACIONAL. PERDA DE CONEXÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. Demanda indenizatória por danos morais, fundada em cancelamento de voo, que resultou em necessidade de trocar o voo direto para Milão, por um voo com escala em Londres, com prolongamento da viagem por mais de seis horas. Viagem de lazer curta. Perda do único dia de visita a Milão. Responsabilidade civil objetiva da companhia aérea objetiva pelo defeito na prestação de serviço, consoante preceitua o Código de Defesa do Consumidor. Sentença de improcedência. Entendimento da Magistrada de ser o atraso no voo Rio-São Paulo, de uma hora, razoável e esperado, pelo que deveria ter sido a parte mais previdente e escolhido um voo mais cedo, para não perder o voo de São Paulo para Milão. Apelação do Autor, pugnando pela reforma integral da sentença. Falha no serviço configurada. Venda pela companhia aérea de passagem com destino à Itália, com os trechos Rio-São Paulo e São Paulo-Milão, sem que houvesse uma margem razoável de tempo entre as conexões. Atraso de uma hora que resultou na perda do embarque no voo direto para Milão. Responsabilidade objetiva da Ré. Risco do Negócio. Dano moral configurado. Indenização que se fixa em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ser este patamar razoável e consentâneo com os valores fixados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos. Matéria pacífica. (APELAÇÃO nº 0486911-59.2011.8.19.0001, Relator Des. Lucio Durante, 23º Câmara Cível, julgamento: 22/10/2013 e publicação em 11/11/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. PERDA DO VALOR REFERENTE A DIÁRIA PREVIAMENTE CONTRATADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 PARA OS DOIS PRIMEIROS APELADOS E R$ 10.000,00 PARA O TERCEIRO APELADO. DANOS MATERIAIS REFERENTE A DIFERENÇA DO VALOR DE DIÁRIA SUPORTADA PELOS AUTORES. APELO DA PARTE RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO. A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA É DA RÉ, PELA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (…) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ. (APELAÇÃO nº 0030655-46.2016.8.19.0209, Relator Des. João Batista Damasceno, 27ª Câmara Cível, julgamento: 18/10/2017 e publicação em 23/10/2017)
APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO. RELAÇÃO DE CONSUMO. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação do serviço. Aplicação do artigo 14, caput da lei 8.078/90. Alegação de fortuito externo. Não comprovação pela ré de que as condições climáticas eram de tal forma adversas, que teriam impossibilitado a realização do voo na data e horário contratados (CPC, art. 333, II). Atraso que prejudicou o autor nos compromissos assumidos em Campo Grande-MS. Frustração da expectativa de uma prestação eficiente e de qualidade. Dano moral configurado. Verba indenizatória bem fixada. RECURSO A QUE NEGA SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.(APELAÇÃO 0495658-61.2012.8.19.0001, TJRJ, Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, Data de Julgamento: 25/10/2013, VIGÉSIMA QUINTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 09/12/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VOO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. 1. Trata-se de ação objetivando a reparação dos danos morais sofridos em razão do atraso no voo. Sentença de procedência. Apelo dos autores, pugnando pela majoração da verba indenizatória. 2. Ao adquirir a passagem aérea, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado, juntamente com toda a sua bagagem, com segurança e qualidade. A perda dessa legítima expectativa agride o princípio da confiança e gera o dever de reparar os danos patrimoniais e morais causados, nos termos do artigo 6º, VI, do CDC. 3. Valor indenizatório que merece ser majorado, levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes desta Corte de Justiça. 4. Provimento parcial do recurso. (APELAÇÃO 0013865-17.2012.8.19.0212, TJRJ, Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 06/09/2013, OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 25/10/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGENS DE IDA E VOLTA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGUNDO TRECHO NA HIPÓTESE DO PASSAGEIRO NÃO UTILIZAR A IDA. CONDUTA QUE ENSEJA ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA CIA AÉREA EM DETRIMENTO DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS. CONSUMIDOR QUE PAGOU ANTECIPADAMENTE POR TODOS OS TRECHOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. In casu, é incontroverso que o Autor adquiriu passagem aérea, trajeto Rio de Janeiro – Foz do Iguaçu – Rio de Janeiro junto as Rés, mas, por motivos pessoais, não conseguiu fazer o primeiro trecho. A parte ré alega que, em decorrência de não ter havido embarque de ida, caracterizou-se o chamado “no-show”, acarretando o cancelamento automático da segunda passagem do Autor. Admitir o cancelamento automático de ambos os trechos na hipótese do não comparecimento de apenas um deles implica em enriquecimento indevido pela empresa aérea. O consumidor ao efetuar a compra das passagens, paga de forma antecipada tanto o trajeto de ida como o de volta. Nessa esteira, o não comparecimento para embarque no voo de ida não induz à certeza de que o passageiro não irá usufruir do voo de volta, cabendo ao usuário optar pelo uso do segundo trecho ou não. Assim, ainda que tenha perdido o trecho de ida fará jus a utilizar a passagem da volta. Dessa forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, devida a indenização por danos materiais e morais causados ao consumidor. Os danos materiais restaram devidamente comprovados, totalizando o valor de R$ 1.079,00 (hum mil e setenta e nove reais). Por fim, o valor originalmente fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não merece reparo na medida em que se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0397273-73.2015.8.19.0001, TJ/RJ, Relator: DES. DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 06/10/2016, VIGÉSIMA SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/10/2016)
DIREITO DO CONSUMIDOR. VIAGEM INTERNACIONAL. AUTORA ALEGA OVERBOOKING NA IDA E REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO. ALEGAÇÃO QUE NO-SHOW NO PRIMEIRO TRECHO DA VIAGEM ACARRETOU O CANCELAMENTO DA VOLTA NÃO COMPROVADO. AUTORA OBRIGADA A ADQUIRIR NOVAS PASSAGENS AÉREAS PARA PODER VOLTAR AO BRASIL. Sentença que fixou a indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 e devolução do valor de R$ 2.769,16, referente às despesas com as novas passagens adquiridas. Apelação da parte ré. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação do serviço configurada, impondo a apelante o dever de responder pelas consequências do inadimplemento contratual. Dano material comprovado. Dano moral configurado e adequadamente fixado, considerando não apenas a perda do voo, mas a ausência de assistência. Honorários do advogado da parte autora majorados de 15% para 18%. Recurso conhecido e não provido.(APELAÇÃO CÍVEL nº 0200729-49.2014.8.19.0001, TJRJ, Relator: DES. MARIA TEREZINHA REIS PEREIRA, Data do Julgamento: 03/08/2017, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO VIAGEM INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. REALOCAÇÃO EM OUTRA AERONAVE NO DIA SUBSEQUENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Narra que é pessoa idosa e teria adquirido passagens aéreas junto à ré para a realização de uma viagem de lazer para Quebec/Canadá, no período compreendido entre 21 de maio a dia 09 de junho de 2015, data prevista para sua chegada no Brasil; Que seu voo para o primeiro trecho de volta fora cancelado por problemas técnicos e, consequentemente, perdeu a conexão aérea para o Rio de Janeiro. 2. Segue narrando que teria sido realocada para o voo AC 8919, com destino a Toronto, que partiria no dia 09/06/15 às 16:55h, bem como não lhe teria sido oferecido qualquer assistência, hospedagem ou refeição para aquela noite e no dia seguinte; Que, ao chegar ao balcão da Gol às 11:00 do dia 10 de junho de 2015 em São Paulo, foi informada que o seu voo para o Rio de Janeiro partiria do Aeroporto de Congonhas e não do Aeroporto Internacional de Guarulhos e, sendo assim, teve de desembolsar o valor de R$ 151,60 a título de táxi e R$ 30,00 de lanche. 3. A parte ré em sua peça de defesa sustentou que o cancelamento de voo se deu em razão de problemas climáticos; que a todo tempo orientavam os passageiros acerca de como proceder em razão do atraso do voo e que teria reacomodado a passageira no primeiro voo disponível no dia seguinte de São Paulo / Rio de Janeiro, com voo partindo de Congonhas e a mesma teria ciência disso, pugnando pela improcedência do pedido. 3.Resta caracterizada a falha na prestação do serviço sendo certo que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 14.000,00, quantum este que melhor se coaduna com os princípios norteadores do instituto da reparação civil e ao grau de reprovabilidade da conduta da parte ré, bem como em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade ao caso concreto. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0386246-93.2015.8.19.0001, TJRJ, Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data do Julgamento: 09/06/2016, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)