Desvio Produtivo do Consumidor

Você sabe o que é Desvio Produtivo do Consumidor ou Perda do Tempo Útil?

É uma teoria criada no ordenamento jurídico pátrio defensora do entendimento que todo o tempo útil desperdiçado pelo Consumidor para solucionar problema que não foi criado por ele, isto é, que foi gerado pelos maus fornecedores de produto e/ou prestadores de serviço, é indenizável, ou seja, deve o Judiciário quantificar o tempo inutilizado pelo Consumidor em proveito próprio para solucionar o imbróglio criado.

Sentimo-nos honrados em ter contribuído com a matéria produzida pela equipe do programa Mais Você da Rede Globo que foi ao ar em 11/12/2017, acompanhe em https://globoplay.globo.com/v/6348411/.

Na oportunidade, falamos sobre o caso do Dr. Bruno Gouvêa que foi obrigado a aguardar aproximadamente 60 (sessenta) minutos no interior da agência bancária para efetuar um simples depósito embora as Leis Municipal da Cidade do Rio de Janeiro e Estadual preveem como tempo máximo para atendimento de 15 a 30 minutos a depender do dia em que for realizado o atendimento.

Inobstante a Jurisprudência Fluminense não ser pacífica quanto a este tema, entendemos que no caso em questão a quantificação do tempo útil desperdiçado era devida.

A luta não foi fácil, foram seis meses de processo até o julgamento em primeira instância que foi totalmente desfavorável, porém acreditamos sempre em nosso trabalho e em virtude disso recorremos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que após quase um ano proferiu decisão parcialmente favorável para acolher a pretensão do Requerente e, por conseqüência, condenar a instituição bancária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme Ementa abaixo.

APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000117-74.2014.8.19.0202

APELANTE: BRUNO GOUVEA DA SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATORA: DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMORA NO ATENDIMENTO POR UMA HORA. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL 4233/03 QUE PREVÊ LIMITAÇÃO DE TRINTA OU VINTE MINUTOS, A DEPENDER DA ÉPOCA EM QUE SE DER O ATENDIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RÉU QUE NÃO LOGROU DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO, DIANTE DA POSTURA DESRESPEITOSA E DESCASO DO RÉU EM FACE DO CONSUMIDOR. ABALO EMOCIONAL, ANGÚSTIA E FRUSTRAÇÃO ANTE A DEMORADA ESPERA NO ATENDIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORA FIXADA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). QUANTIA ADEQUADA À FUNÇÃO PEDAGÓGICA, PREVENTIVA E COMPENSATÓRIA DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM APOIO NO ARTIGO 557, §1º – A, DO CPC.

Cabe registrar que o valor auferido com o processo foi superior ao transcrito acima, visto que durante sua tramitação há acréscimo de juros e correção monetária além de eventual multa em caso de descumprimento da obrigação imposta. Assim, ao final foi recebida a quantia de aproximadamente R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), conforme se infere dos trechos abaixo.

Tipo do Movimento:Despacho – Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:07/01/2016
Descrição:Ao autor sobre depósito judicial no valor de R$ 2.603,33 às fls. 119/120, informando se dá quitação.
Tipo do Movimento:Despacho – Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:18/02/2016
Descrição:I. Expeça-se mandado de pagamento, com as devidas cautelas, conforme requerido às fls. 124, item a. II.Intime-se o devedor, a fim de que efetue a diferença apontada pelo autor às fls. 122/123, no prazo de 10 dias.
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Tipo do Movimento:Despacho – Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:06/06/2016
Descrição:Ao réu quanto ao despacho de fls. 125, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:25/07/2016
Descrição:Ao Autor sobre depósito R$1.620.81, requerendo o couber.
Tipo do Movimento:Sentença – Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Data Sentença:01/08/2016
Descrição:Ante a anuência do credor com o valor depositado (art. 526, §3º NCPC), conforme manifestação de fls. 175, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com base no art. 526 c/c art. 924, II do NCPC. Expe…

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Observem que o nosso caso o processo somente findou após 2 anos e 7 meses de existência, porém perseveramos e logramos êxito. Em outras palavras, “todos têm seus direitos e devem persegui-los”.

Fica a dica: O direito não socorre aos que dormem, porém, deve amparar aqueles que estão bem acordados.

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