A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negaram recurso à Loterj, que terá de pagar o prêmio de R$ 25 mil de um bilhete sorteado em 2013 para uma adolescente. O bilhete tinha sido adquirido pelo pai da adolescente que, na época do sorteio, contava com 11 anos de idade. Ele colocou o nome e os dados da filha induzido pela crendice popular de que daria sorte.
A loteria do Estado do Rio de Janeiro se negava a fazer o pagamento, alegando que, pela norma do sorteio e pela legislação do Estatuto da Criança e do Adolescente, é proibida a venda de bilhetes a menores de idade.
O relator do processo, desembargador Jaime Dias Pinheiro Filho, observou em seu voto que “Embora conste, em letras miúdas, ´proibido para menores de 18 anos´, no bilhete de loteria não é exigido que o apostador comprove a sua idade no momento da venda. Desta forma, a lotérica não pode vender bilhete constando menor como beneficiário e recusar-se, posteriormente, a efetuar o pagamento do prêmio. Ora, se assim fosse, haveria o enriquecimento sem causa da Loterj, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil, uma vez que perceberia o lucro da venda dos bilhetes, mas não desembolsaria o prêmio devido” , escreveu o magistrado.
Com base no voto do relator, os desembargadores da 12ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso da Loterj para não fazer o pagamento. Serão acrescidos juros e correção monetária ao prêmio de R$ 25 mil desde a data do sorteio, em 16 de junho de 2013.
Processo nº 0010634-95.2014.8.19.0087
PC/ SF
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro