Volta às aulas: conheça os direitos dos consumidores

Matrícula, rematrícula, compra de uniformes e de material escolar, são só alguns dos problemas enfrentados pelos pais e estudantes na volta às aulas. E, neste período de início do ano letivo, os consumidores devem ficar atentos para garantir que seus direitos sejam assegurados, seja em escolas públicas, privadas, para crianças ou mesmo nas universidades.

Pensando nisso, elaboramos este artigo com algumas dúvidas comuns de pais e alunos. Confira, e no caso de sentir prejudicado de alguma maneira, não deixe de procurar um advogado da sua confiança para te auxiliar.

Boa leitura e uma excelente volta às aulas.

1. Em caso de aluno inadimplente, a matrícula pode ser negada?

Nas escolas privadas, os alunos já matriculados terão direito à renovação automática da matrícula. No entanto, em caso de inadimplência, a matrícula poderá ser negada.

2. O que a escola pode fazer contra um aluno inadimplente?

São proibidas as suspensões de provas ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por falta de pagamento.

E quanto ao desligamento do aluno por inadimplência, ele só poderá acontecer no final do ano letivo ou ao final do semestre, no caso do ensino superior.

Atenção! Os estabelecimentos de ensino não podem reter os documentos dos alunos. Eles deverão expedir, a qualquer momento, os documentos de transferência, independentemente do pagamento da mensalidade. E mais, por lei, a escola não pode deixar de matricular um aluno se ele estiver em débito com a instituição da qual solicitou transferência.

3. Quando deve ser feito o reajuste das mensalidades escolares?

O reajuste das mensalidades deve ser realizado somente uma vez ao ano, e o contrato deve ser claro quanto a sua previsão. Destacando que as cláusulas contratuais devem assegurar o direito à informação e a transparência para o consumidor.

4. O que pode e o que não pode ser exigido quando o assunto é material escolar?

Esta é uma questão que atormenta muitos pais no início do ano letivo, mas as regras são bem claras.

  • Todo material escolar pedido têm que constar nos projetos pedagógicos da escola. Por isso, é tão importante que os pais conheçam o projeto. Se o material pedido não constar e se não for possível resolver de forma amigável com a instituição, deve-se buscar um advogado para salvaguardar seus interesses.
  • Na lista de material escolar só deve constar os produtos que o estudante irá consumir durante o ano.
  • Qualquer material de uso coletivo, como papel higiênico, produtos de limpeza ou de escritório, em grande quantidades que vão além do que o aluno pode utilizar durante o ano, não podem constar na lista de material escolar. No caso das instituições privadas, o custo desses produtos já deve estar incluído na mensalidade.
  • Não se pode exigir a compra de um produto de determinada marca. O consumidor/estudante deve ter sempre a opção de escolha.
  • É também proibida a imposição de que o material escolar seja adquirido em uma única loja ou mesmo que seja adquirido na própria escola. Procedimentos como esses configuram venda casada, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.

 Volta às aulas: conheça os direitos dos consumidores

5. E quanto à taxa de material escolar, ela pode ser cobrada?

Se houver cobrança de taxa de material escolar, a instituição de ensino deve discriminar, de forma detalhada, quais são os itens que serão adquiridos.

No entanto, aos pais/estudantes têm o direito de escolher entre comprar os produtos apresentados na lista de material da escola ou pagar a taxa pelo kit oferecido pela instituição de ensino.

6. E quanto aos uniformes, a escola pode indicar um único local para a compra?

Não, a escola é proibida de indicar um único local para a compra dos uniformes, salvo se ela possuir marca própria, devidamente registrada.

A escola deve dar aos pais a opção de escolha de diferentes estabelecimentos que comercializam uniformes.

7. Quais os cuidados deve-se ter na hora da contratação do serviço de transporte escolar na volta às aulas?

Os pais devem ser bem cuidadosos na hora de contratar o serviço de transporte escolar, afinal a segurança deve estar em primeiro lugar.

É fundamental buscar referências sobre o profissional com outras pessoas que tenham contratado o serviço, obter informações sobre o profissional junto à instituição escolar e no sindicato dos transportadores.

É necessário ainda que os pais observem:

  • Se os veículos seguem todas as regras do Código Nacional de Trânsito (CNT) e da legislação estadual e municipal;
  • Se o veículo possui registro de passageiros, faixa amarela com a inscrição “ESCOLAR”, tacógrafo para o controle de velocidade e cinto de segurança em número igual à lotação de passageiros do veículo;
  • O veículo deve possuir ainda, em perfeitas condições: extintor de incêndio, pneus, faróis, buzina e se as janelas não abrem mais que 10 cm;
  • Se o veículo tem autorização para o transporte de crianças.

Quanto ao condutor, além de habilitado, ele deve:

  • Ter idade superior a vinte e um anos;
  • Portar carteira de habilitação na categoria D;
  • Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
  • Ter sido aprovado em curso especializado.

Caso algum desses direitos não esteja sendo respeitado, o consumidor deve primeiramente procurar a instituição de ensino, solicitando meios para resolução do problema. Não obtendo sucesso, deve tomar as medidas jurídicas pertinentes ao caso.

8. No âmbito da escola, quais são os direitos das pessoas com necessidades especiais?

A Lei 13.146/15, a chamada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, determinou que os setores público e privado adotem medidas de inclusão para a pessoa com deficiência.

A jurisprudência tem admitido a contratação de monitor, intérprete de libras, entre outras medidas capazes de garantir o adequado cumprimento do direito à educação da pessoa com deficiência, seja nas instituições de ensino públicas ou privadas.

9. Quais os direitos das estudantes grávidas?

Segundo a Lei 6.202/75, a aluna gestante tem direito ao regime de exercícios domiciliares a partir do 8º mês, pelo período de três meses. Porém, em casos excepcionais, esse período de repouso pode ser ampliado.

Para garantir esse direito, a aluna deve apenas apresentar atestado médico à direção da escola.

10. No caso dos estudantes universitários, como agir em caso de trotes violentos?

Nos trotes violentos, os estudantes calouros sujeitam-se a práticas humilhantes e vexatórias estimuladas pelos estudantes veteranos.

Caso tenha sido vítima de um trote desse tipo, procure um advogado, faça o boletim de ocorrência e junte provas a respeito da situação para ingressar com medidas judiciais a fim de garantir seus direitos.

Gostou? Tem mais alguma dúvida com relação ao assunto? Se tiver qualquer comentário ou questionamento entre em contato com nosso escritório. Somos especializados em Direito do Consumidor e teremos prazer em conversar com você.

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Jurisprudência atual sobre o tema

TJ-RJ – APELAÇÃO APL 00282683820148190206

Data de publicação: 05/12/2018

Ementa: IMPEDIMENTO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE BOLETO ALUNO QUE ALEGA FALHA NA DA RÉ NA EMISSÃO DO BOLETO DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA PARTE RÉ. CABERIA A RÉ PROVAR QUE EMITIU REGULARMENTE OS BOLETOS OU EFETUOU AS COBRANÇAS DE OUTRAS FORMAS, PORÉM NÃO FAZ QUALQUER PROVA NESTE SENTIDO. A FALTA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES OCORREU POR EQUÍVOCO DA RÉ E A INADIMPLÊNCIA NÃO PODERIA SER UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A NEGATIVA DE MATRÍCULA. CORRETA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO EM R$ 457,60, A REALIZAÇÃO DA MATRICULA DA AUTORA NO 9º PERÍODO E A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA DECLARAR QUITADAS AS PRESTAÇÕES REFERENTES AS MENSALIDADES E PARCELAS RESTANTES DO ACORDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

TJ -RJ – APELAÇÃO APL 0004482-97.2016.8.19.0204

Data do julgamento:   04/09/2018

Apelação Cível. Direito Constitucional. Dever de Inclusão. Direito do Consumidor. Responsabilidade por Danos Morais. Primeira autora Autista. Alegação de que o réu negou-se a renovação da matrícula em decorrência da síndrome que é acometida. Sentença de procedência. Manutenção. Irresignação do réu, que não se sustenta. Negativa injustificada de manter as autoras matriculadas na instituição de ensino, ao argumento de inadimplência. A escola privada não tem obrigação de matricular ou manter matriculado qualquer aluno, mas também não pode haver a criação de expectativa e cessação de uma hora para outra sem justificativa plausível. Conjunto probatório que demonstrou que o réu recusou-se a renovar as matrículas, em especial da primeira autora, em decorrência das suas necessidades especiais. Dano Moral Configurado. Verba Indenizatória fixada, que não atende aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além dos parâmetros estabelecidos por esta Corte, mantida, contudo, ante a ausência de recurso para este fim.

TJ -RJ – APELAÇÃO APL 0000300-23.2015.8.19.0004

Data do julgamento:   05/12/2018

Consumidor. Escola de idiomas. Cobrança feita à aluna, menor à época dos fatos. Situação vexatória. Dano moral. Dano reflexo. Genitora. Danos autônomo e específico. Forçoso reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré se insere no conceito de fornecedor, aplicando-se, no caso, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento. Assim, para que seja afastada a obrigação de reparar o dano, cabe ao prestador do serviço provar a ocorrência de uma das causas excludentes da responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Não fazendo essa prova, responde pelo dano causado. Ressalte-se, ainda, a incidência do princípio da boa-fé objetiva, que tem função hermenêutica, devendo ser o negócio jurídico interpretado a partir da lealdade, visando assegurar a probidade na sua conclusão e execução, até mesmo porque o Código Civil a tal princípio fez menção expressa (art. 422 do CC). Desta forma é que devem ser observados pelas partes contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres da boa-fé objetiva, consistentes em obrigações de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação. As autoras lograram comprovar a falha no serviço prestado pela escola de idiomas. De fato, a genitora autora vinha pagando regularmente as mensalidades dos cursos das duas filhas, ao contrário do alegado pela recorrente, tendo havido atraso no pagamento, apenas da mensalidade relativa a agosto de 2014. O atraso ensejava, conforme estabelecido no contrato, a cobrança de juros e demais encargos, que não foram pagos pela genitora, perfazendo um débito junto ao curso de R$ 56,47. Ocorre que o débito apontado não permite à direção do curso impedir o aluno de assistir às aulas ou, pior, expô-lo à situação vexatória, na frente dos colegas e demais clientes do curso, para efetuar o pagamento da cobrança. Exsurge, portanto, a responsabilidade da escola de idiomas pelos danos causados à segunda autora, aluna do curso e menor à época dos fatos, e à sua genitora. No que tange ao quantum indenizatório, tenho que não merece qualquer reparo a sentença. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença revela-se adequado e suficiente para atender o caráter punitivo-pedagógico da medida, não merecendo redução. De fato, a menina, que era menor à época dos fatos, vivenciou sentimentos de angústia e humilhação, tendo sido exposta na frente dos colegas e impedida de frequentar a escola, o que, evidentemente, atingiu sua honra e dignidade. No que tange à primeira autora, porém, tenho que a verba reparatória não deve ser fixada no mesmo patamar, merecendo, portanto, uma redução. Ocorre que a primeira autora não foi submetida à mesma situação humilhante à que foi a filha, não podendo o valor da verba indenizatória ser fixado no mesmo patamar. De fato, o dano sofrido pela genitora é específico e autônomo, devendo o valor da indenização observar essa particularidade. Verba indenizatória que se reduz para R$ 2.000,00. Recurso a que se dá parcial provimento.

 

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